"Dia da remissão dos pecados da ABIN - 29 de maio"
Livro “Ex-agente abre a caixa-preta da ABIN”
Dia em que o Tenente-coronel André Soares recebeu do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, em reunião sigilosa da ABIN, vergonhoso pedido oficial de desculpas pelas ilicitudes da agência.
O “novo” código de ética da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), instituído pela Portaria nº 66/ABIN/GSI/PR, de 17 de fevereiro de 2022, e aclamado no site da agência como sendo a “atualização e o aperfeiçoamento do Código de Ética dos Agentes Públicos da ABIN” e “norteador da Atividade de Inteligência” no país; na verdade, é um instrumento de ilegitimidade jurídica e ética, inócuo e desvirtuado quanto ao real mister axiológico da atividade-fim da Inteligência de Estado no Brasil. Por conseguinte, deve ser urgentemente revogado, em prol da Legalidade, da Ética e da Inteligência Nacional. Contudo, o que a sociedade brasileira também desconhece é que a sua instituição constitui mais um teratológico capítulo da história antiética da ABIN, que a agência tenta desesperadamente encobrir. Ou melhor: “desacontecer”.
A genealogia desses fatos são anteriores à própria criação da ABIN, pela Lei 9883, de 07 de dezembro de 1999, como sucedânea legítima do famigerado Serviço Nacional de Informações (SNI), extinto pelo presidente Fernando Collor de Mello, em 1990. Produto do projeto de poder dos militares no governo Fernando Henrique Cardoso, sua trajetória institucional de mais de duas décadas como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) é eivada de ilegalidades e desvios éticos, vilipendiando de morte o estado democrático de direito vigente e a égide da consagrada e universal doutrina da Tríade da Inteligência, norteadora da edificação da Inteligência de Estado, cujos pilares fundamentais são: Sigilo, Legalidade e ÉTICA.
Este é o degenerado contexto em que a instituição do “novo” código de ética da ABIN foi engendrada, para induzir a sociedade brasileira a pressupor equivocadamente que este código estaria de fato “atualizando e aperfeiçoando” o código de ética anterior da agência. Ledo engano acreditar nisso! Porque, pasmem, a ABIN, desde sua criação há 23 anos, nunca criou seu código de ética próprio! E pasmem ainda mais! Porque significa que a ABIN, principal serviço secreto brasileiro e órgão central de todo SISBIN, vem perpetrando clandestinidades contra o estado e a sociedade brasileira, há mais de duas décadas, sem que seus dirigentes e todo seu público interno estivessem subordinados rigorosamente a um código de ética específico para o exercício da sua atividade de inteligência no país. Aliás, nada mais fomentador à ação da criminalidade organizada no âmbito da mais alta cúpula da Inteligência Nacional, a exemplo dos crimes hediondos cometidos pela ABIN na Operação Sathiagraha (2008), os quais foram condenados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em (2011), e em última instância pela Suprema Corte (STF), em 2015.
Nesse mister, a ilegitimidade do código de ética da ABIN remete ao resgate da verdade histórica, no qual o protagonismo da agência no caos da Inteligência Nacional recrudesce de forma ainda mais estupefaciente. Pois, em 1997, a proposta de criação da ABIN, feita pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional, foi antecedida e acompanhada por um posicionamento oficial da Presidência da República à sociedade sobre a “Inteligência de Estado e Ética”. Naquela oportunidade, foi apresentada uma concepção presidencial sobre o papel e a ação da Ética na atividade de Inteligência a ser conduzida pela ABIN, denominada “A Inteligência em defesa da sociedade, do estado democrático de direito e dos interesses nacionais.” O aspecto mais importante destacado no documento presidencial era a necessidade imperiosa da criação de um Código de Ética específico para a Inteligência de Estado no país, ao qual a futura ABIN/SISBIN e todos os seus integrantes estariam submetidos. (General Alberto Mendes Cardoso - Chefe da Casa Militar da Presidência da República: “A Inteligência em defesa da sociedade, do estado democrático de direito e dos interesses nacionais”. Brasília: Presidência da República - Casa Militar - Subsecretaria de Inteligência - novembro de 1997).
Contudo, a partir da criação da ABIN/SISBIN, em 1999, a agência ignorou completamente seu compromisso oficial anteriormente assumido, sem fazer qualquer referência explícita na Lei 9883 a respeito do Código de Ética da ABIN/SISBIN, o qual vinha sendo alardeadamente anunciado e prometido à sociedade pela Presidência da República, desde 1997. A única menção existente no referido diploma legal sobre a conduta Ética da ABIN/SISBIN refere-se, genericamente, aos princípios éticos do Estado:
[...] “Art. 3º, lei 9883, de 07 de dezembro de 1999
Parágrafo único
“As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do estado.”
Portanto, a ABIN divorciou-se da sua promessa de criação de um código de ética específico para a Inteligência no Brasil, condição “sine qua non” para sua criação. Posteriormente, objetivando enganar a sociedade sobre essa crucial questão, a ABIN passou deliberadamente a adotar sucessivas estratégias diversionistas, cujo discurso oficial afirmava que a sua devida base axiológica necessária para o pleno exercício da Inteligência de Estado no país encontrava-se consolidada no “Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal”; o qual, segundo a ABIN, era o único e principal balizador das atitudes e condutas dos integrantes e dirigentes da ABIN/SISBIN, no exercício da Inteligência de Estado no Brasil.
Comprova-se cabalmente assim a tipificação do degenerativo comportamento institucional antiético da ABIN; que; como o órgão central do SISBIN, ao longo de mais de 20 anos, vem se eximindo, se esquivando e relegando ao olvido o tratamento de temática fundamental ao emprego da Inteligência de Estado no Brasil, agravado pelo cometimento de flagrante e injustificável infração, por não honrar seu compromisso original assumido pela Presidência da República para com a sociedade brasileira, formulado como condicionante de sua própria criação, em 1997; o que por si só já configura abjeta e perigosa perversão do comportamento ético institucional.
Mas, nesse contexto, emerge um enigmático questionamento sobre a ABIN. Por que afinal somente agora, em 2022, com mais de duas décadas de total esquecimento deste assunto, a ABIN resolveu então repentinamente instituir seu código de ética, do qual sempre se divorciou; se este assunto já estava natimorto pela agência, desde a sua criação, em 1999?
Resposta: Para tentar “desacontecer” mais esse teratológico capítulo da história antiética da ABIN.
Assim, o código de ética da ABIN é juridicamente e eticamente ilegítimo, inócuo e desvirtuado, primeiramente porque, como exposto, a verdadeira atribuição da ABIN, como órgão máximo da Inteligência Nacional, não é a elaboração de um código de ética exclusivamente para si mesma; mas sim a elaboração de um código de ética específico para o exercício da Inteligência de Estado no Brasil, para todo o SISBIN, que envolve inúmeras outras agências de Inteligência da Administração Federal. Portanto, a ABIN, ao instituir seu denominado “código” de ética dissociado do SISBIN, além de mais uma vez não honrar seu compromisso anteriormente assumido para com a sociedade, criou também inexoravelmente um potencial gigantesco de perigosa degenerescência ética da Inteligência Nacional. Porquanto demandará que as demais agências de inteligência integrantes do SISBIN, de forma congênere ao mau exemplo da ABIN, também instituam seus respectivos códigos de ética, por conta própria, incorporando ao caos da Inteligência de Estado no Brasil os inescapáveis desvirtuamentos da “Torre de Babel” ética dos serviços secretos brasileiros.
Por importante, ressalta-se ainda que a criação do código de ética da ABIN carece gravemente da devida legitimidade ética e jurídica. Porquanto, a despeito de instituído a pretexto do art.7º da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008; o diretor-geral da ABIN não tem competência e legitimidade para exarar monocraticamente código de ética sobre o exercício de atividade típica de Estado, o qual inclusive tem efeito vinculante para todo o SISBIN e para a Inteligência Nacional. E este ato do diretor-geral da ABIN também materializa a heresia jurídica que é o fato de um diretor de órgão público de nível subalterno decretar monocraticamente o código de ética do próprio órgão, sobre o exercício de suas próprias atividades, e à revelia da devida aprovação de escalões hierárquicos superiores. Porquanto, ao contrário, esta nobre e elevada competência de Estado é afeta exclusivamente ao Congresso Nacional, ou a instâncias colegiadas hierarquicamente superiores à ABIN, onde uma proposta de código de ética da Inteligência de Estado no Brasil deve ter seu escopo previamente submetido ao escrutínio do debate democrático, para efetivação das correções, sugestões e aperfeiçoamentos necessários; recebendo a devida chancela de aprovação parlamentar e sanção presidencial; propedêutica processual esta que é obrigatoriamente imposta a todos os códigos de ética referentes ao legítimo exercício das atividades típicas de estado no país, como por exemplo:
1. Estatuto dos Militares, instituído pela Lei Nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980;
2. Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído pela Resolução Nº 60 de 19/09/2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
3. Código de Ética profissional do servidor público civil do Poder Executivo Federal, Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994
4. Código de conduta da alta administração federal, Exposição de motivos nº 37, de 18.8.2000 - aprovado em 21/08/2000.
Nesse interminável festival de engodos, o código de ética da ABIN também é inócuo, porquanto seu conteúdo deontológico não é específico da atividade-fim da Inteligência de Estado; atendo-se apenas e tão somente ao tratamento genérico da atividade coadjuvante da “análise de informações”; a qual inclusive é atividade institucional inerente e comum a todo o aparato estatal. Isso porque um verdadeiro e legítimo código de ética, que seja específico para o exercício da Inteligência de Estado no Brasil, deve primordialmente dar tratamento axiológico à sua real atividade-fim, que é a “expertise do emprego operacional do sigilo”, seara na qual estão inseridas as ações sigilosas dos agentes secretos, nas denominadas “operações de Inteligência”; que é a sua real identidade institucional e, portanto, a única razão de ser desses organismos. Destarte, a inespecificidade do código de ética da ABIN é tão escandalosamente escabrosa que ele pode ser aplicado em “efeito placebo” inocuamente e indistintamente a qualquer órgão público.
Por derradeiro e não menos importante, é de se destacar o inominável acinte que o código de ética da ABIN representa contra os mais elevados preceitos da Ética de Estado no Brasil, por conta do seu doloso desvirtuamento da concepção de um legítimo código de ética estatal, cujo escopo deve estar adstrito exclusivamente à regulamentação dos valores, deveres, vedações, proibições e responsabilidades aplicáveis ao universo do seu público-alvo. Porque outra gravosa anomalia deontológica que ali se verifica, constitutiva de verdadeiro afrontamento e antítese ao ordenamento ético-jurídico, é a impertinente, inaceitável e absurda inclusão no referido código de ética da agência dos “Direitos dos agentes públicos da ABIN” (Art. 8º (I a XI), Seção II, Capítulo 2); contrariando de morte inclusive o próprio art.7º da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, que assevera tacitamente que o código de ética da ABIN deve regulamentar apenas e tão somente o “conjunto de deveres e responsabilidades” dos servidores da agência:
Art. 7o Os servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do profissional de inteligência, editado pelo Diretor-Geral da ABIN.
Portanto, quanto ao denominado “código” de ética da ABIN, resta sobejamente demonstrado que o mesmo deve ser sumariamente revogado, em prol da Legalidade, da Ética e da Inteligência de Estado no Brasil. Por outro lado, quanto ao grave recrudescimento da crise da inteligência nacional, ao que na verdade estamos assistindo são as manifestações explícitas de uma metástase institucional da ABIN/SISBIN, por sua degenerescência aquiescida em mais de duas décadas de clandestinidades, inépcia e diletantismo irresponsável de seus dirigentes. Se este é um gravíssimo problema afeto à inteligência de Estado, seu enfrentamento é exclusivamente de natureza moral, por parte de nossos governantes, pois demanda unicamente deles terem a coragem moral para cumprirem o desafio deste desiderato; conquanto o Brasil careça há décadas de mandatários dignos e com perfil de liderança. Todavia, a despeito disso, a solução para o caos da Inteligência brasileira e a edificação de uma nova e eficiente Inteligência de Estado no Brasil é extremamente simples, que é: a urgente e completa extinção da ABIN, condição primeira e indispensável para a devida reestruturação da Inteligência Nacional, que deve ser regida incondicionalmente sob a égide da doutrina da Tríade da Inteligência (Sigilo, Legalidade e ÉTICA); e, acima de tudo, tendo como seus integrantes exclusivamente os dignos brasileiros e brasileiras nobres de caráter.
“A Inteligência é um apanágio dos nobres. Confiada a outros, desmorona".
(Coronel Walther Nicolai - 1873/1934 - Chefe do Serviço de Inteligência do Chanceler Bismarck)