terça-feira, 11 de agosto de 2009

Honorários de sucumbência

Estado de Minas 11/08/09

Cezar Britto - Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

A construção da democracia brasileira – sobretudo em sua fase mais recente – é obra conjunta de cidadãos anônimos, de personalidades e de instituições da sociedade civil, que lutaram contra o longo inverno autoritário iniciado em março de 1964. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) participou ativamente do restabelecimento da normalidade democrática, do retorno ao Estado de direito, que o constituinte originário em boa hora quis “democrático de direito”. É importante lembrar que a determinação dos advogados brasileiros para o reencontro do Brasil com a democracia despertou nas forças do atraso o ódio na forma do atentado terrorista contra a sede do conselho no Rio de Janeiro, ceifando a vida de uma das nossas colaboradoras. Ao nos aproximarmos dos 21 anos de vigência da Constituição Cidadã, feliz expressão cunhada pelo deputado Ulysses Guimarães, o Conselho Federal da OAB segue firme na defesa dos princípios democráticos que nos guiaram para a construção do edifício constitucional ora vigente. Outra não poderia ser nossa determinação, sintonizada com nossa história e com a realização da Justiça. Nessa linha de defesa da democracia, o conselho e o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal têm lutado para a concretização dos valores democráticos da Constituição. No âmbito da OAB federal, que naturalmente é mais amplo, temos buscado atuar em diversas frentes, a exemplo da proposta de reforma política que encaminhamos há dois anos ao Congresso Nacional, de que constam temas atualíssimos, como o financiamento público de campanhas e a adoção do recall, instrumento pelo qual a cassação de mandatos dos que o desonram possam ser acionados não apenas pela casa legislativa, mas pela própria sociedade. Por sua vez, o fórum, que congrega mais de 11 mil advogados públicos federais, vinculados à OAB e integrantes das carreiras de advogado da União, procuradores da Fazenda Nacional, federal e do Banco Central, foi – e tem sido – protagonista da campanha de valorização do advogado público federal, que exerce atribuição constitucional de funda relevância, à medida que defende, judicial e extrajudicialmente, políticas públicas sufragadas nas urnas e o Estado brasileiro, patrimônio de todos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão (ADI 1.194-4-DF) sobre a percepção de honorários advocatícios de sucumbência, destinados aos advogados autores de tese vencedora em determinada causa. Embora se trate de importante prerrogativa de todo e qualquer advogado, esse acórdão diz respeito diretamente ao advogado público e ao advogado empregado vinculado a empresas privadas. Nessa decisão, o ministro Celso de Mello assentou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, sendo possível estipulação em contrário entre empregador e empregado. Vale dizer, a regra aponta para o direito líquido e certo. A possibilidade contrária deve ser expressa em contrato ou lei. Em apertada síntese, assim se expressou o ministro Celso de Mello: “(...) concluo que os honorários, no caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas que pode haver estipulação em contrário pelos contratantes”. É importante registrar que agasalha um avanço, à medida que espanca as dúvidas até então existentes acerca do direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados empregados. A todas as luzes essa decisão se estende e se aplica aos advogados públicos. E não poderia ser diferente, porquanto a verba honorária é retribuição pela atuação exitosa do advogado em determinado processo e, nessa hipótese, é inadmissível qualquer atitude que importe em sua supressão. A construção dessa fase mais recente da democracia brasileira é obra plural. Lutamos sempre para o restabelecimento da democracia e continuamos a lutar para que esse momento seja perene e nunca mais tenhamos a necessidade de dividi-la em fases. Para que isso ocorra, devemos nos empenhar na luta diária em defesa de seu texto, a exemplo das prerrogativas da advocacia, entre as quais o direito à percepção dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos e privados, sem distinção. (Com João Carlos Souto, presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal)

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